Como Calcular o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis (ITCMD) em um Inventário
- Dr. Fernando Torres

- 13 de nov. de 2024
- 4 min de leitura

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual incidente sobre a transmissão de bens e direitos em razão do falecimento de uma pessoa. Este imposto, essencial no processo de inventário, deve ser cuidadosamente considerado por herdeiros e advogados envolvidos na sucessão.
O que é o ITCMD?
O ITCMD, conhecido como imposto de transmissão causa mortis, é regulamentado por legislações estaduais, o que significa que suas alíquotas e regras específicas podem variar de um estado para outro. No entanto, sua aplicação é regida pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e pelas legislações Estaduais.
Quem deve pagar o ITCMD?
A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD recai sobre os herdeiros e legatários que recebem a herança. O pagamento do imposto é condição indispensável para a transferência formal da titularidade dos bens herdados.
Como calcular o ITCMD?
O cálculo do ITCMD segue a fórmula geral:
ITCMD =Valor do bem ou direito × Alíquota aplicada
1. Determinação do valor venal: O valor do bem é baseado no seu valor venal, que é semelhante ao valor de mercado. Bens imóveis, por exemplo, costumam ter seu valor referenciado pelo IPTU ou outro parâmetro estipulado pela legislação estadual.
2. Alíquota do imposto: A Lei de cada Estado define sua própria alíquota, que geralmente varia entre 2% e 8%. É importante consultar a legislação estadual vigente para saber a porcentagem correta aplicada.
Exemplo prático: Imagine que um herdeiro receba um imóvel avaliado em R$ 500.000,00, e a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo que é de 4%, o imposto a ser pago seria de R$ 20.000.
Isenções do ITCMD
Existem situações em que os herdeiros podem ser isentos do pagamento do ITCMD, dependendo das regras estaduais. As isenções mais comuns incluem:
Valor da herança abaixo de um limite estabelecido: Muitos estados isentam o pagamento do ITCMD quando o valor total da herança é inferior a um teto definido na legislação estadual.
Imóveis de pequeno valor: Em alguns estados, bens imóveis com valor inferior a um determinado montante podem estar isentos do imposto.
No estado de São Paulo, as hipóteses de isenção do ITCMD estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Nessas situações, é necessário que o contribuinte preencha a declaração de ITCMD e inclua as informações correspondentes. As principais isenções incluem:
Imóvel de residência: Transmissão de um imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), desde que os familiares beneficiados residam no imóvel e não possuam outra propriedade.
Único imóvel transmitido: Quando o imóvel transmitido for o único bem do falecido e seu valor não ultrapassar 2.500 UFESPs.
Bens móveis de pequeno valor: Ferramentas, equipamentos agrícolas de uso manual, roupas, aparelhos domésticos e demais bens móveis de pequeno valor que guarnecem os imóveis citados nas alíneas anteriores, desde que o valor total desses bens não ultrapasse 1.500 UFESPs.
Depósitos bancários e aplicações financeiras: Montantes em contas bancárias e aplicações financeiras, cujo valor total não exceda 1.000 UFESPs.
Verbas de caráter alimentar e previdenciário: Quantias devidas pelo empregador ao empregado, pagamentos de Institutos de Seguro Social e Previdência (tanto oficiais quanto privados), prestações alimentares decorrentes de decisão judicial, e valores em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelo titular.
Extinção de usufruto: Isenção aplicada quando o nu-proprietário é o próprio instituidor do usufruto.
O valor atualizado de uma UFESP em 2024 é de R$ 35,36. Então, um imóvel para ser considerado isento por ser de pequeno valor em 2024 valeria até R$ 53.040,00
Essas isenções visam proteger situações em que o valor da herança é modesto ou onde o bem herdado é essencial para a sobrevivência dos herdeiros. Para confirmar o direito a essas isenções, é fundamental apresentar a documentação completa e observar as exigências do estado de São Paulo.
Prazo declaração e pagamento do ITCMD
O prazo para o pagamento do ITCMD varia de acordo com a legislação estadual, mas normalmente é contado a partir da abertura do inventário (falecimento) ou da data de trânsito em julgado do processo de inventário judicial, quando ele é feito na modalidade de arrolamento sumário. O não pagamento dentro do prazo pode resultar em multas e juros.
Vale lembrar que o pagamento e a declaração do ITCMD são coisas distintas! O primeiro, pagamento do tributo, é o que chamamos de obrigação principal e o segundo é o que chamamos de obrigação acessória. Ambas, para evitar a existência de multas, devem ser realizadas conforme a legislação estadual e tributária.
É importante entender essa distinção pois, é possível que a obrigação principal seja de zero reais, nos casos de isenção, mas ainda existe a obrigação acessória, que é o dever de ir até o site da Fazenda Estadual e declarar a transmissão para que conste, para o Fisco Estadual, que houve a transmissão por causa mortis e ela é de fato isenta.
Considerações Finais
O cálculo correto do ITCMD, a observância das isenções aplicáveis e o cumprimento dos prazos são essenciais para a regularização da herança. Recomenda-se que os herdeiros e o inventariante consultem a legislação estadual específica e busquem orientação jurídica para garantir que todas as obrigações sejam atendidas de forma adequada, facilitando o processo de inventário e evitando problemas tributários.
Caso precise de ajuda nesse momento tão complicado, entre em contato com um de nossos especialistas clicando aqui.




Nossa, muito obrigada por explicar de uma forma simples e didática!
Caramba eu achava que se fosse isento não precisa fazer nada